Lei n. 8.069/1990 - Art. 62 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Lei n. 8.069/1990 - Art. 62 - Parte Geral - Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
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